Artigo 5.º
Dever de informação
Redação registada como em vigor em 09/11/1998.
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1 - As instituições participantes devem prestar ao público todas as informações pertinentes relativas ao sistema de garantia de depósitos previsto no presente diploma, nomeadamente quanto ao respectivo montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.
2 - A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e directamente acessível.