Artigo 8.º
Contribuições iniciais
Redação registada como em vigor em 09/11/1998.
Esta redação foi substituída em 26/03/2015. Ver a versão consolidada
1 - As contribuições iniciais previstas na alínea a) do artigo 7.º serão entregues, pelas instituições participantes e pelo Banco de Portugal, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - A contribuição que o Banco de Portugal vier a decidir entregar ao Fundo não excederá a diferença entre as contribuições até ao momento efectuadas pelas instituições participantes e as que têm vindo a ser efectuadas por aquele Banco.
3 - No prazo de 30 dias contados do registo do início da sua actividade, as instituições participantes entregarão ao Fundo uma contribuição inicial, cujo valor será fixado pelo Banco de Portugal, sob proposta da comissão directiva do Fundo.
4 - São dispensadas de contribuição inicial as instituições que participem no Fundo à data de entrada em vigor do presente diploma e as que resultem de operações de fusão entre instituições participantes no Fundo.