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Artigo 1.ºDelimitação das regiões hidrográficas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/06/2015
1 -As delimitações das Regiões Hidrográficas (RH) consideram-se definidas pelos polígonos georreferenciados constantes no mapa e pela correspondente descrição constante na tabela, que constituem, respetivamente, os anexos I e II ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
2 -As massas de água subterrâneas localizadas em mais do que uma RH são atribuídas a uma só RH, de acordo com o indicado no mapa e tabela referidos no número anterior.
3 -A delimitação das regiões hidrográficas internacionais abrange as bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha e as águas costeiras e de transição dos rios Minho e Guadiana localizadas no território português.
4 -A delimitação georreferenciada definida no anexo i do presente decreto-lei relativas às regiões hidrográficas internacionais será revista em resultado dos trabalhos de compatibilização em curso no seio das estruturas organizacionais de cooperação entre Portugal e Espanha, designadamente a Comissão para Aplicação e Desenvolvimento da Convenção para a protecção e o aproveitamento sustentável das águas das bacias hidrográficas luso-espanholas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/06/2015

Decreto-Lei n.º 117/2015 - 1.ª Série(23/06/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/10/2007 a 22/06/2015

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