Artigo 1.ºRevogado
1 -São fixadas em 4 %, 9 % e 18 %, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta Região.
2 -São fixadas em 5 %, 12 % e 22 %, respetivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas na Região Autónoma da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nesta região.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as operações tributáveis consideram-se localizadas no continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as devidas adaptações.
4 -Não obstante o disposto no número anterior, as prestações de serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e vice-versa são consideradas, para efeitos do presente diploma, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efetuadas.