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Artigo 4.ºRegisto

Vigente desde: 19/10/2007
1 -O INAG, I. P., promove a realização oficiosa de um registo das associações reconhecidas como associações de utilizadores.
2 -As regras de organização e funcionamento do registo constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, da qual consta:
a)A definição dos objectivos e conteúdo do registo;
b)A especificação dos actos sujeitos a registo;
c)A determinação dos efeitos do registo, em especial dos relacionados com a validade ou eficácia dos actos a ele sujeitos;
d)Os trâmites e formalidades do processo de registo;
e)Os fundamentos de cancelamento do registo;
f)As condições de realização dos registos provisórios e oficiosos;
g)A definição dos serviços competentes para a efectivação do registo e das comunicações exigidas pelo n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil.
3 -Compete ao INAG, I. P., a divulgação anual no seu sítio na Internet da lista das associações de utilizadores registadas.

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