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Artigo 12.ºContra-ordenações

RevogadoVigente desde: 01/01/2023
1 -Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou de (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a)A importação de bovinos reprodutores de raça pura sem os documentos mencionados no artigo 3.º;
b)O incumprimento dos critérios de inscrição nos livros geneológicos a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;
c)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
d)A circulação de bovinos reprodutores de raça pura, esperma, óvulos e embriões sem os documentos referidos no artigo 5.º;
e)O incumprimento do disposto no artigo 10.º quanto à recolha, tratamento e armazenagem de sémen.
2 -A negligência é punível, sendo os montantes das coimas referidos no número anterior reduzidos a metade.

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