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Artigo 10.ºPostos de trabalho já existentes

Vigente desde: 01/10/1993
As entidades patronais devem tomar todas as medidas necessárias para que, até 31 de Dezembro de 1996, os postos de trabalho já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma estejam adaptados por forma a obedecerem às prescrições mínimas constantes da portaria prevista no artigo 5.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/1993