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Artigo 6.ºObrigações do empregador

Vigente desde: 01/10/1993
Constitui obrigação do empregador:
a) Avaliar as condições de segurança e de saúde existentes nos postos de trabalho, nomeadamente as que respeitam aos riscos para a visão, às afecções físicas e à tensão mental;
b) Tomar, com base na avaliação referida no número anterior, as medidas necessárias para eliminar aqueles riscos;
c) Informar os trabalhadores sobre tudo o que diga respeito às questões da sua segurança e da sua saúde relativas ao posto de trabalho;
d) Organizar a actividade do trabalhador de forma que o trabalho diário com visor seja periodicamente interrompido por pausas ou mudanças de actividade que reduzam a pressão do trabalho com equipamento dotado de visor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/1993