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Artigo 8.ºInformação e formação dos trabalhadores

Vigente desde: 01/10/1993
1 -Os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem ser informados sobre todas as medidas tomadas que digam respeito à sua segurança e saúde na utilização de equipamentos dotados de visor.
2 -Antes do início da actividade, ou quando ocorram mudanças no posto de trabalho, os trabalhadores devem receber a formação adequada sobre a utilização dos equipamentos dotados de visor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/1993