Artigo 12.º
Outras condições
Redação registada como em vigor em 22/04/1999.
Esta redação foi substituída em 15/12/2000. Ver a versão consolidada
1 - Os mutuários do regime bonificado não poderão alienar o fogo adquirido, construído, conservado ou beneficiado durante o prazo de cinco anos após a data de concessão do empréstimo.
2 - Em caso de alienação do fogo antes de decorrer o prazo fixado no número anterior, os mutuários, na data da alienação, ficam obrigados a reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações entretanto usufruídas, acrescido de 20%.
3 - A instituição de crédito fará reverter para o Estado o reembolso do montante das bonificações e respectivo acréscimo a que se refere o número anterior.
4 - Não se aplicará o disposto nos n.os 1 e 2 quando a alienação do fogo seja determinada:
a) Por razões comprovadas de mobilidade profissional ou pela alteração da dimensão do agregado familiar e desde que o produto da sua venda seja afecto à aquisição da nova habitação própria permanente, até à concorrência do respectivo preço;
b) Por outras razões ponderosas e avaliadas caso a caso pela Direcção-Geral do Tesouro, ou, nas Regiões Autónomas, pela respectiva entidade processadora das bonificações.
5 - Por portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território serão regulamentadas as demais condições que se mostrem necessárias à aplicação do disposto no presente artigo.