Artigo 8.º
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Redação registada como em vigor em 11/11/1998.
Esta redação foi substituída em 22/04/1999. Ver a versão consolidada
1 - Podem ter acesso ao regime bonificado os agregados familiares que preencham as seguintes condições:
a) Afectem o produto dos empréstimos à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária e extraordinária de habitação própria permanente;
b) Nenhum dos seus membros seja titular de outro empréstimo em qualquer regime de crédito regulado no presente diploma para aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação, salvo quando se trate de um novo empréstimo para conclusão de construção ou para realização de obras de conservação ordinária e extraordinária; neste caso desde que as mesmas sejam objecto de avaliação pela instituição de crédito mutuante e tenham decorrido pelo menos três anos a contar da data da celebração do contrato do empréstimo anterior para aquisição, construção ou realização de obras, devendo a respectiva conclusão ser comprovada pela instituição de crédito mutuante;
c) Não afectem o produto do empréstimo à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado.
2 - Podem ainda ter acesso ao regime de crédito bonificado os agregados familiares que afectem o produto dos empréstimos à realização de obras de beneficiação de habitação própria permanente em edifícios habitacionais cuja construção tenha sido concluída até à data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, impostas pela necessidade de dar cumprimento às normas legais em vigor.
3 - Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, existindo empréstimo anterior, aplicam-se as condições estabelecidas na alínea b) do n.º 1, com excepção do limite de prazo nela fixado.