Artigo 13.º
Assembleia geral
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
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1 - A assembleia geral é composta pela totalidade dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos e reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada, nos termos do n.º 4.
2 - A organização das reuniões da assembleia geral cabe à secção regional onde aquelas se realizem.
3 - A mesa da assembleia geral é formada pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos em lista.
4 - A assembleia geral reúne extraordinariamente, mediante convocação do respectivo presidente, sempre que o conselho directivo nacional, a assembleia de representantes, os conselhos directivos de secção ou, pelo menos, 300 membros efectivos o requeiram, juntando a respectiva ordem de trabalhos.
5 - Compete à assembleia geral:
a) Deliberar, até 30 de Abril, sobre o relatório e contas do conselho directivo nacional relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional;
b) Deliberar, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano, tendo em conta o parecer do conselho fiscal nacional.
6 - Compete ao presidente da assembleia geral dar posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração.