Artigo 27.º
Direcções de colégios de especialidades
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - Os colégios de especialidades são dirigidos por direcções de colégios.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as direcções de colégios são constituídas por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos pelos membros da respectiva especialidade.
3 - No caso de o colégio agrupar mais de uma especialidade, a direcção de colégio deve ainda integrar membros das especialidades que o compõem.
4 - Podem participar nas reuniões das direcções de colégios os membros que para tal sejam convidados.
5 - Compete a cada direcção de colégio:
a) Discutir e propor planos de acção relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio;
b) Discutir, dar parecer e propor planos de acção relativos à formação, actualização e especialização dos engenheiros técnicos;
c) Dar parecer sobre matérias da especialização, bem como as de admissão e de qualificação;
d) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Associação, quando solicitado pelo conselho directivo nacional ou pelo conselho da profissão;
e) Apoiar o conselho directivo nacional no domínio da respectiva especialidade;
f) Participar na actividade geral da Associação através do conselho da profissão.