Artigo 35.º
Boletins de voto
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - Os boletins de voto são editados pelo conselho directivo nacional.
2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados aos membros efectivos da Associação até 10 dias úteis antes da data marcada para o acto eleitoral e estão igualmente disponíveis nos locais de voto.