Artigo 39.º
Reclamação e recurso
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, até três dias após o encerramento do processo eleitoral.
2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de quarenta e oito horas, sendo a decisão comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Associação.
3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho directivo nacional no prazo de oito dias úteis contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.
4 - O conselho directivo nacional é convocado para o efeito nos oito dias seguintes.