Artigo 40.º
Divulgação dos resultados
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - Não tendo havido reclamações ou recursos, ou sido decididos os que tenham sido apresentados, é feita a divulgação dos resultados.
2 - A divulgação dos resultados das eleições para os órgãos regionais é feita pelas respectivas mesas das assembleias de secção.
3 - A divulgação dos resultados eleitorais para os órgãos nacionais da Associação, bem como dos resultados dos referendos, é feita pelo conselho directivo nacional.