Artigo 42.º
Capacidade eleitoral passiva
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - Só pode ser eleito para os órgãos da Associação quem seja, há mais de seis meses, membro efectivo no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Os candidatos ao conselho directivo nacional e a presidente e vice-presidentes da Associação não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.