Artigo 43.º
Sistema eleitoral
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - Salvo o disposto no número seguinte, as eleições para os órgãos da Associação são feitas de acordo com o sistema da representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.
2 - As eleições para presidente e vice-presidentes, bem como para os conselhos directivos de secção, são feitas de acordo com o sistema maioritário a uma volta.