Artigo 59.º
Responsabilidade disciplinar
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - Os engenheiros técnicos estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Associação, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.
2 - Comete infracção disciplinar o engenheiro técnico que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.
3 - A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.