Artigo 62.º
Prescrição do procedimento disciplinar
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a prática da infracção, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O procedimento disciplinar de titulares de órgãos da Associação prescreve no prazo de três anos sobre a cessação das respectivas funções.
3 - As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
4 - A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão da Associação, e não cessa pela demissão como membro da Associação, relativamente a factos anteriormente praticados.