Artigo 70.º
Julgamento
Redação registada como em vigor em 02/09/1999.
Esta redação foi substituída em 27/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho disciplinar de secção ou ao conselho jurisdicional, consoante o caso, para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
2 - As penas de suspensão de 2 a 10 anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do órgão competente.
3 - Das deliberações dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho jurisdicional.