Saltar para o conteúdo principal

Artigo 73.ºTermo de instrução em processo de inquérito

Vigente desde: 02/09/1999
1 -Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.
2 -O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso, que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.
3 -Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros que façam vencimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/1999