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Artigo 100.ºGeneralidades

Vigente desde: 30/07/1983
Para efeitos de aplicação das regras estabelecidas no presente Regulamento, consideram-se como lajes os elementos laminares planos sujeitos principalmente a flexão transversal ao seu plano e cuja largura exceda 5 vezes a sua espessura.
As regras contidas no presente capítulo referem-se fundamentalmente a lajes rectangulares de espessura constante, armadas numa só direcção ou em duas direcções ortogonais, e sujeitas predominantemente a cargas distribuídas; mediante adequadas adaptações, poderão também estas regras ser aplicadas a lajes com outras características. Note-se, aliás, que alguns problemas específicos das lajes maciças de tipo fungiforme são tratados na parte D do presente capítulo.
Por outro lado, a conveniência de as lajes serem armadas numa só direcção ou em duas direcções ortogonais está relacionada com a proporção entre os vãos, as condições de apoio e o tipo de carga aplicada; no entanto, em condições correntes, é recomendável que as lajes cujo vão maior não exceda duas vezes o vão menor (apoiadas em 4, 3 ou 2 bordos adjacentes) sejam armadas em duas direcções.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/1983