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Artigo 104.ºArmadura principal mínima

Vigente desde: 30/07/1983
A percentagem de armadura principal das lajes não deve ser inferior aos valores mínimos indicados no artigo 90.º para as vigas.
Nas lajes armadas em duas direcções, o condicionamento deste artigo aplica-se a cada uma das duas armaduras principais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/1983