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Artigo 109.ºArmadura nos bordos livres

Vigente desde: 30/07/1983
Ao longo dos bordos livres das lajes deve dispor-se uma armadura constituída, no mínimo, por 2 varões, um junto de cada aresta, e uma armadura transversal ao bordo, envolvendo a primeira e prolongando-se para o interior da laje, junto de ambas as faces, de um comprimento igual pelo menos a 2 vezes a espessura da laje.
A área da secção desta armadura transversal, em cada face, expressa em centímetros quadrados por metro, não deve ser inferior a 0,05 d para o aço A235 e a 0,025 d para os aços A400 ou A500, sendo d a altura útil da laje, expressa em centímetros; o espaçamento dos varões desta armadura não deve exceder 35 cm.
Para efeitos de constituição das armaduras de bordo podem ser tidas em conta outras armaduras existentes na laje.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/1983