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Artigo 114.ºLargura e espaçamento das nervuras

Vigente desde: 30/07/1983
114.1 - A largura mínima das nervuras não deve ser inferior a 5 cm e a distância entre faces de nervuras consecutivas não deve ser superior a 80 cm.
114.2 - No caso de lajes armadas numa só direcção, devem dispor-se nervuras transversais de solidarização com largura não inferior a 5 cm e cuja distância entre eixos não seja superior a 10 vezes a espessura da laje; a altura destas nervuras não deve ser inferior a 0,8 vezes a espessura da laje.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/1983