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Artigo 117.ºArmadura mínima da lajeta

Vigente desde: 30/07/1983
A lajeta deve ser armada nas duas direcções com varões cujo espaçamento não exceda 25 cm.
No caso, porém, de lajes armadas numa só direcção, o espaçamento dos varões colocados em direcção paralela à das nervuras principais pode ser aumentado até 35 cm.
D - Lajes fungiformes

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/1983