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Artigo 137.ºArmadura mínima. Distribuição da armadura

Vigente desde: 30/07/1983
137.1 - A armadura que constitui o tirante deve ser distribuída numa altura igual a 0,25 d e a sua percentagem, referida à área b d, não deve ser inferior a 0,25, no caso de armaduras de aço A235, e a 0,15, no caso de armaduras de aço A400 ou A500.
137.2 - Na zona da consola inferior à zona do tirante deve distribuir-se uma armadura horizontal suplementar cuja secção total não seja inferior a 1/4 da secção da armadura do tirante.
Deve haver cuidado especial na realização das amarrações do tirante não só ao elemento de encastramento da consola como junto da sua extremidade.
Algumas das armaduras de tirante deverão constituir laços horizontais envolvendo a zona carregada da consola.
I - Zonas de elementos sujeitas a forças concentradas

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/1983