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Artigo 154.ºTransporte e armazenamento das armaduras

Vigente desde: 30/07/1983
154.1 - O transporte e o armazenamento das armaduras devem ser efectuados de modo a evitar, entre a recepção e a colocação em obra, deteriorações tais como:
Mossas ou entalhes;
Reduções de secção devidas a corrosão;
Deposição na superfície de substâncias que possam prejudicar quimicamente o aço ou o betão ou que tenham efeito desfavorável sobre a aderência;
Perda da possibilidade de identificação.
154.2 - No caso de armaduras pré-fabricadas, há que cuidar, em especial, da manutenção da sua forma e das posições relativas dos varões que as constituem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/1983