As emendas e as amarrações das armaduras de pré-esforço devem ser executadas por meio dos dispositivos específicos do processo de pré-esforço utilizado e de acordo com as técnicas nele previstas.
Artigo 161.º — Emenda e amarração das armaduras
Vigente desde: 30/07/1983
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Em vigor desde 30/07/1983