Saltar para o conteúdo principal

Artigo 161.ºEmenda e amarração das armaduras

Vigente desde: 30/07/1983
As emendas e as amarrações das armaduras de pré-esforço devem ser executadas por meio dos dispositivos específicos do processo de pré-esforço utilizado e de acordo com as técnicas nele previstas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/1983