Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºDirecção técnica das obras

Vigente desde: 30/07/1983
A direcção técnica das obras que envolvam estruturas de betão armado ou de betão pré-esforçado deve ser exercida por técnicos com formação adequada à natureza e importância das obras e para o efeito habilitados pela legislação em vigor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/1983