A direcção técnica das obras que envolvam estruturas de betão armado ou de betão pré-esforçado deve ser exercida por técnicos com formação adequada à natureza e importância das obras e para o efeito habilitados pela legislação em vigor.
Artigo 5.º — Direcção técnica das obras
Vigente desde: 30/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/1983