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Artigo 58.ºEstruturas de nós fixos e estruturas de nós móveis

Vigente desde: 30/07/1983
Consideram-se como estruturas de nós fixos aquelas cujos nós, sob efeito dos valores de cálculo das acções, sofrem deslocamentos horizontais de valor desprezável; em caso contrário, as estruturas são consideradas como estruturas de nós móveis.
Entende-se que os deslocamentos dos nós são desprezáveis quando o forem os efeitos secundários a eles devidos.
Do ponto de vista prático pode considerar-se que as estruturas são de nós fixos quando for satisfeita a condição:
(ver documento original)
É necessário ainda que os elementos de contraventamento sejam dispostos de modo a garantir suficiente rigidez de torção ao conjunto da estrutura.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/1983