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Artigo 83.ºAmarração de armaduras de pré-esforço

Vigente desde: 30/07/1983
A amarração das armaduras de pré-esforço deve ser executada por meio dos dispositivos previstos pelo sistema de pré-esforço utilizado, tendo em atenção o estipulado no artigo 45.º, quanto à difusão do pré-esforço a partir da extremidade da armadura, e o estipulado nos artigos 138.º a 141.º relativamente às condições de resistência do elemento na zona da amarração.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/1983