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Artigo 90.ºArmadura longitudinal mínima e máxima

Vigente desde: 30/07/1983
90.1 - A percentagem da armadura longitudinal de tracção das vigas, (ver documento original), não deve ser inferior a 0,25, no caso de armaduras de aço A235, a 0,15, no caso de armaduras de aço A400, e a 0,12, no caso de armaduras de aço A500.
Esta percentagem é definida pela relação:
(ver documento original)
90.2 - A área da armadura longitudinal de tracção ou de compressão não deve exceder 4% da área total da secção da viga.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/07/1983