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Artigo 10.ºCartão profissional

RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/11/2005
1 -Para o exercício das suas funções, o pessoal de vigilância deve ser titular de cartão profissional emitido pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, válido pelo prazo de cinco anos e susceptível de renovação por iguais períodos de tempo.
2 -O cartão profissional é emitido, nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado membro da União Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 8.º ou que comprovem reunir tais requisitos, de acordo com os controlos e verificações efectuados no Estado de origem.
3 -A renovação do cartão profissional implica a frequência de um curso de actualização ministrado nos termos e pelas entidades referidas no artigo anterior, ou de um curso equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado membro da União Europeia, bem como a comprovação do requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º
4 -Os modelos dos cartões profissionais do pessoal de vigilância referidos no n.º 1 são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 10/11/2005

Revogado

Versão 1

Revogado de 21/02/2004 a 09/11/2005