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Artigo 30.ºTaxas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/12/2010
1 -A emissão do alvará e da licença e os respectivos averbamentos estão sujeitos ao pagamento de uma taxa que constitui receita do Estado, revertendo 50 % para a Polícia de Segurança Pública.
2 -O valor da taxa referida no número anterior é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, podendo ser objecto de revisão anual.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 27/12/2010

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 21/02/2004

Até: 27/12/2010