A fiscalização da actividade de segurança privada e respectiva formação é assegurada pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências das forças e serviços de segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna.
Artigo 31.º — Entidades competentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/08/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 08/08/2008
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 21/02/2004
Até: 08/08/2008