Saltar para o conteudo principal

Artigo 31.ºEntidades competentes

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/08/2008
A fiscalização da actividade de segurança privada e respectiva formação é assegurada pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências das forças e serviços de segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 08/08/2008

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 21/02/2004

Até: 08/08/2008