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Artigo 10.ºReceitas

Vigente desde: 19/11/2014
1 -A ACSS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado, bem como das transferências para o SNS.
2 -A ACSS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)Os rendimentos dos bens próprios ou provenientes da sua actividade;
b)As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras cuja percepção lhe seja concedida por lei, regulamento ou contrato, nas respectivas percentagens legais;
c)Os reembolsos de valores indevidamente pagos e respectivos juros e comissões;
d)As receitas provenientes do registo dos profissionais de saúde;
e)O produto da venda de bens e serviços;
f)As doações, heranças ou legados;
g)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer título lhe sejam atribuídas.
3 -As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da ACSS, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.

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