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Artigo 13.ºPeritos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/11/2014
1 -A ACSS, I.P., pode recorrer a peritos nas áreas de codificação e auditoria à codificação clínica, sistemas de classificação de doentes e formação de preços e nomenclaturas, especificações técnicas de tecnologias de equipamentos e auditorias de cumprimento de requisitos de funcionamento e organização de instalações de prestação de cuidados de saúde e definição das redes nacionais de especialidades hospitalares e de referenciação, de entre especialistas com qualificações e experiência nas respetivas áreas.
2 -Os peritos são designados por despacho do conselho directivo da ACSS.
3 -A compensação pela prestação de serviços dos peritos que não sejam trabalhadores ou colaboradores da ACSS, I. P., é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/11/2014

Decreto-Lei n.º 173/2014 - 1.ª Série(19/11/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/02/2012

Até: 19/11/2014