1 -O conselho directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 -Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:
a)Dirigir a actividade da ACSS, I. P., e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros, tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;
b)Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
c)Nomear os representantes da ACSS, I. P., em organismos exteriores;
d)Praticar os demais actos necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências da ACSS, I. P., que não estejam legalmente cometidos a outros órgãos;
e)Propor ao membro do Governo competente a tabela de preços dos serviços a prestar pela ACSS, I. P..
3 -O conselho directivo pode delegar em qualquer dos seus membros as competências que lhe são cometidas.