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Artigo 7.º-AComissão Nacional de Cuidados Paliativos

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos é nos termos da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, o órgão responsável pela coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Paliativos.
2 -A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos é composta por cinco elementos, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do presidente do conselho diretivo da ACSS, I.P.
3 -O presidente da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, a designar de entre os elementos e nos termos referidos no número anterior, e um outro elemento que a integre, devem ser profissionais de saúde com formação específica e experiência em cuidados paliativos.
4 -O exercício de funções na Comissão Nacional de Cuidados Paliativos não é remunerado.
5 -A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos aprova o seu regulamento interno, o qual é homologado pelo conselho diretivo da ACSS, I.P.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/10/2022

Decreto-Lei n.º 61/2022 - 1.ª Série(23/09/2022)