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Artigo 7.ºConselho consultivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/09/2024
1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação da ACSS, I. P..
2 -O conselho consultivo da ACSS, I. P., tem a seguinte composição:
a)O presidente do conselho directivo da ACSS, I. P., que preside;
b)Os restantes membros do conselho directivo da ACSS, I. P.;
c)O secretário-geral do Ministério da Saúde;
d)O director-geral da Saúde;
e)O presidente do conselho directivo do INFARMED, I. P.;
f)(Revogada.)
g)O diretor executivo da DE-SNS, I. P.
3 -O conselho consultivo pode, ainda, integrar especialistas ou personalidades de reconhecido mérito convidados pelo conselho directivo em função das matérias que constituam a ordem de trabalhos das reuniões.
4 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
5 -A participação nas reuniões do conselho consultivo não é remunerada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/09/2024

Decreto-Lei n.º 54/2024 - 1.ª Série(06/09/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/02/2012

Até: 06/09/2024