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Artigo 17.º-AOrientações práticas

Vigente desde: 13/07/2020
Os organismos competentes das áreas governativas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde podem elaborar guias técnicos, ou outros referenciais, que contenham orientações práticas sobre a prevenção dos riscos profissionais, a proteção e vigilância da saúde dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos ou mutagénicos, assim como sobre a avaliação de risco profissional.

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Em vigor desde 13/07/2020