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Artigo 7.ºMedidas de higiene e proteção individual

Vigente desde: 13/07/2020
a)Impedir que os trabalhadores comam, bebam ou fumem nas zonas de trabalho onde haja risco de contaminação por agentes cancerígenos ou mutagénicos;
b)Fornecer aos trabalhadores vestuário de proteção adequado, proceder à sua limpeza após cada utilização e disponibilizar locais distintos para guardar separadamente o vestuário de trabalho ou de proteção e o vestuário de uso pessoal;
c)Assegurar a existência de instalações sanitárias e de higiene adequadas de acordo com as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho;
d)Selecionar, utilizar, manter e eliminar os equipamentos de proteção individual, de acordo com a legislação específica sobre a matéria e com as recomendações do organismo competente no domínio da segurança no trabalho.
e)(Revogada.)

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 13/07/2020