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Artigo 13.ºDivulgação da informação sobre o estado de ocupação das praias

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -De forma a permitir a tomada atempada de decisão, pelos utentes, sobre a escolha da praia, a APA, I. P., disponibiliza informação atualizada ao longo do dia, através de aplicação móvel «Info praia» e no seu sítio na Internet, sobre o estado de ocupação das praias, sem prejuízo do desenvolvimento de outras aplicações.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o despacho referido no n.º 1 do artigo 11.º determina os métodos e tecnologias a aplicar na época balnear de 2021 para estimar o estado de ocupação das praias, podendo, para esse efeito, ser obtidos, designadamente, dados não pessoais sobre o número de equipamentos eletrónicos ou serem processadas automaticamente manchas de ocupação das praias a partir de dispositivos já existentes ou a instalar para o efeito e que permitam estimar o número de utentes presentes em cada praia.

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Vigente desde: 01/10/2022