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Artigo 14.ºZonas de passagem

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/09/2021
1 -Deve ser definido, salvo impossibilidade física, apenas um sentido de circulação nos acessos à praia.
2 -Nas praias de banhos com mais de uma entrada deve privilegiar-se uma zona de entrada e outra de saída, assinaladas de forma bem visível e com indicação clara a partir da zona de estacionamento, quando exista.
3 -Nas zonas de passagem estreita pode ser realizada uma divisão longitudinal, preferencialmente no piso, de forma a permitir a circulação em sentido único e à direita.
4 -A circulação nas zonas de passagem implica a manutenção do distanciamento físico de segurança de um metro e meio entre cada utente, evitando-se as paragens nos acessos.
5 -As entidades concessionárias devem disponibilizar soluções desinfetantes cutâneas que permitam a desinfeção das mãos ou lavatório com sabão líquido junto aos acessos à área concessionada, e recomendar a desinfeção das mãos antes de os utentes se dirigirem à praia.
6 -As entidades concessionárias devem garantir que todos os colaboradores que têm contacto com utentes ou circulam nos espaços comuns utilizam os equipamentos de proteção individual recomendados pela DGS e adequados às suas tarefas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 29/09/2021

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 18/05/2021

Até: 29/09/2021