1 -A disponibilização e a utilização de quaisquer equipamentos de uso coletivo, nomeadamente gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés, e outras estruturas similares, não pode implicar a ocupação da área útil da zona destinada ao uso balnear, nomeadamente para efeitos de armazenamento permanente ou temporário dos equipamentos ou para o exercício de atividade relacionada com a disponibilização dos equipamentos, ficando ainda sujeita às orientações definidas pela DGS, no que se refere à higienização e utilização.
2 -No acompanhamento de pessoas com mobilidade reduzida, deve ser garantido o cumprimento dos procedimentos de segurança, nomeadamente a higienização das cadeiras anfíbias após cada utilização, e o uso de máscara ou viseira pelo utente e acompanhante, salvo quando o seu uso não seja praticável.