1 -Nas áreas concessionadas, deve ser assegurado o afastamento de, pelo menos:
a)Três metros entre toldos e entre colmos, contados a partir do limite exterior;
b)Um metro e meio entre os limites das barracas, contados a partir do limite exterior.
2 -As autoridades competentes podem autorizar o alargamento excecional da área concessionada definida para a colocação de toldos, colmos e barracas, atendendo à necessidade de manter o distanciamento físico de segurança entre os utentes da praia.
3 -A área referida no número anterior pode ser alargada até ocupar, no máximo, 50 % da área útil da praia, devendo os restantes 50 % ficar reservados para a área não concessionada, e desde que não coloque em causa outros usos nem os valores naturais em presença.
4 -Nas praias com elevada afluência de utentes e em que a hidrodinâmica sedimentar tenha reduzido a área útil da praia, as autarquias locais podem, mediante parecer prévio da APA, I. P., e da AMN, determinar a redução da área concessionada, por forma a assegurar a necessidade de manter o distanciamento físico de segurança entre os utentes da praia.
5 -O número de utentes por toldo, colmo ou barraca não deve ultrapassar os cinco utentes, devendo o espaço envolvente ser utilizado de forma a garantir a distância de segurança para os ocupantes do toldo, colmo ou barraca vizinhos.
6 -Podem ser criadas zonas reservadas a grupos de crianças associadas a atividades de férias e para pessoas com mobilidade condicionada, caso tal permita uma melhor ordenação do espaço.
7 -As entidades concessionárias devem disponibilizar, de forma clara e acessível, informação sobre comportamentos a adotar na utilização dos toldos, colmos e barracas.
8 -A entidade concessionária deve proceder à limpeza dos toldos, colmos e barracas sempre que se regista mudança de utente.