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Artigo 26.ºAtividades não individuais no mar ou na área definida para uso balnear

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -Na área definida para o uso balnear das praias não são permitidas as atividades de natureza desportiva que envolvam duas ou mais pessoas, bem como atividades de prestação de serviços de massagens e atividades análogas, não devendo ser montados ou colocados equipamentos ou definidos espaços que promovam a sua realização.
2 -Excetua-se do disposto no número anterior a prática de atividades de natureza desportiva que envolvam duas ou mais pessoas, quando o estado de ocupação da praia, determinado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º e do artigo 13.º, seja baixo.
3 -Excetua-se igualmente do disposto no n.º 1 as aulas promovidas por escolas ou instrutores de surf e de desportos similares, desde que respeitado o número máximo de cinco participantes por instrutor, devendo garantir-se o distanciamento físico de segurança recomendado de um metro e meio entre cada participante, tanto em terra como no mar.
4 -Nas atividades náuticas individuais, devem ser cumpridas as regras e orientações de distanciamento físico de segurança, de etiqueta respiratória, de higiene das mãos e de limpeza e desinfeção de superfícies, definidas pela DGS.
5 -Na limpeza dos equipamentos prevista no número anterior, é proibida a utilização de produtos com hipoclorito de sódio e de produtos biocidas.
6 -As atividades culturais e religiosas na área definida para uso balnear das praias devem respeitar as regras de distanciamento social e de higiene e segurança.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/10/2022