1 -Constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 50,00 a (euro) 100,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500,00 a (euro) 1 000,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos:
a)Incumprimento pelos utentes dos deveres gerais que sobre eles impendem nos termos do artigo 5.º, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b)Incumprimento pelas entidades concessionárias dos deveres gerais que sobre elas impendem nos termos do artigo 6.º, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
c)Violação da obrigação de uso de máscara prevista no n.º 2 do artigo 24.º e no n.º 2 do artigo 27.º;
d)Violação das regras e das indicações no terreno de circulação nos acessos à praia, nas passadeiras, em paredão e em marginal, ou no areal, previstas respetivamente nos artigos 14.º, 15.º e 22.º;
e)Incumprimento do dever de assegurar a distância de segurança entre pessoas ou grupos de pessoas, previsto na alínea b) do artigo 5.º, no n.º 4 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 22.º;
f)Inobservância das indicações das autoridades competentes, relativamente à ocupação da zona balnear e respetivos acessos;
g)Não disponibilização de informação aos utentes das praias ou inobservância das orientações da DGS nos estabelecimentos e instalações, em violação do disposto nos artigos 16.º e 17.º;
h)Incumprimento da obrigação de uso de calçado nas instalações sanitárias e chuveiros em espaços exteriores, previstas nos n.os 2 e 5 do artigo 20.º;
i)Incumprimento das obrigações relativas à correta gestão de resíduos, previstas no artigo 21.º;
j)Prática de atividades não individuais no mar ou na área definida para uso balnear em violação do disposto no artigo 26.º
2 -Aos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.